Recuperação judicial e a ACC

Recuperação judicial e a ACC

Participamos, por mais de uma década, da comissão dirigida pelas mãos competentes do saudoso deputado federal, Osvaldo Biolchi, na dicção da aprovação da Lei n° 11.101, de 2005, e, reavivando o espírito que norteou sua elaboração, o tema emblemático, em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a eficácia da reorganização societária sobre os contratos de câmbio, merece uma análise bastante substancial, porquanto os argumentos lançados por ambos os lados são consistentes e podem levar à posição dominante no julgamento final.

Comporta destacar que toda a questão relacionada à restituição veio construída pelas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e, depois, pacificada pelo STJ, ao tempo de sua criação.

A melhor forma de se interpretar o texto é a partir de uma desconstrução jurisprudencial, a qual permita enfoque pragmático e à luz dos fatos trazidos em prol da preservação da empresa.

Desde logo é fundamental salientar que as pressões fortes partiram do Banco Central, de bancos públicos e privados, e até internacionais, a fim de que o contrato de câmbio fosse um capítulo à parte da recuperação judicial.

Ao que tudo indica, é isso que se pretende demonstrar, nessas linhas gerais, diz respeito à redação do artigo 49, parágrafos 3° e 4°, combinados com o 86, II, todos do diploma vigente.

Enquanto se procurava manter vivos os pontos positivos do revogado texto, sua espinha dorsal, e aqui surge o “nostra culpa”, incluiu-se uma exceção à regra da recuperação, porém, o conteúdo preciso, se analisado, com profundidade, reporta-se propriamente ao estado falimentar.

Na vigência do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, a restituição se aplicava na concordata e, também, na falência. Porém, em termos gerais, a recuperação judicial não se assemelha com a antiga moratória, na medida em que retira gradação entre credores, classificação e, por meio de mecanismo transparente e seguro, visa priorizar plano que seja factível.

O crescimento econômico tem sido desprezível e a balança comercial mostra saldo negativo, se feito o cotejo com anos anteriores, tudo isso indica que, na leitura da norma, o seu aplicador deverá agir conforme a realidade do empresário de boa-fé e da viabilidade da empresa recuperanda.

Com isso, pretende-se significar que a transposição da exceção falimentar para o campo recuperacional não se fez de modo preciso ou consoante a vontade do legislador, mas fruto de injunções e múltiplas reuniões, estabelecendo uma “condicio sine qua non” para o consenso e aprovação do diploma.

E se adotarmos uma leitura menos focada na empresa, o que faremos é uma destruição do crescimento e um impedimento ao mercado externo.

Dessa forma, a desconstrução jurisprudencial sumular se exerce para um denominador comum e vaticina aparar arestas.

Bem poderia se destacar que um lapso temporal de 30 dias, em relação aos contratos de câmbio fechados, seria o marco que autorizaria a restituição, exclusivamente, na recuperação judicial.

Com tal perspectiva, e demonstrada a boa-fé empresarial, o corte seria adstrito aos contratos consolidados no trintídio que antecede ao ingresso do pedido de recuperação.

Vimos que existia prazo de 15 a 30 dias, para efeito de restituição, posteriormente supresso pelo entendimento jurisprudencial, tornando extraconcursal o crédito.

Daríamos uma enorme contribuição ao pensamento do legislador, acaso flexibilizássemos a interpretação da regra, pois não há o menor sentido, por óbvio, de transpô-la para o capítulo do procedimento recuperacional, sem ressalvas.

Demais a mais, nada impede que a empresa em crise nove a obrigação e apresente à assembleia de credores seu plano relativamente ao montante do contrato de câmbio, cujo viés, em tese, não deslocaria ou inibiria a responsabilidade solidária dos garantes.

Aprisionar todo o valor contratado, principalmente de empresas especializadas na exportação de produtos nacionais, significaria um decreto antecipado de sua morte, especificamente o agronegócio.

Clara e decisivamente, a desconstrução do preceito jurisprudencial pode ser aceita, quando presentes os requisitos da boa-fé, da viabilidade do plano, da continuação do negócio e do marco temporal, delimitando a submissão à recuperação judicial.

É desnecessário ponderar que muitas disposições formais e impossíveis de serem observadas foram supressas pela jurisprudência, a exemplo da certidão negativa de débitos fiscais, renegociação débitos tributários, protestos existentes ao tempo da recuperação etc.

No caso do contrato de câmbio, especificamente, segregar totalmente sua incidência do pedido de recuperação conflui para um abalo de crédito e sujeita a empresa ao abismo total.

É tempo de renovarmos as esperanças na desconstrução formal do preceito legal e nas súmulas vetustas do STF, abraçadas pelo STJ, antes da vigência da Lei 11.101, porquanto qualquer nação desenvolvida é dependente fortemente do mercado externo exportador.

Não se justifica privilegiar credores em relação à recuperação judicial, na clara violação do princípio geral da isonomia entre todos eles.

Em suma, portanto, o desencaixe da norma do capítulo da recuperação, atende aos interesses da preservação da empresa, ainda que se estabeleça marco temporal para eventual ressalva legal. A desconstrução dogmática é a razão de ser da preservação real da empresa e da inequívoca viabilidade do negócio, amparadas ambas na factibilidade do plano revestido de objetiva boa-fé empresarial.

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