Massa falida condenada em reclamação trabalhista movida por ex-empregada deve ser absolvida do pagamento das multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias após rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, ao julgar recurso da RR Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria.
As penalidades estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 467 da CLT, por exemplo, determina quea empresa deve pagar 50% a mais se tiver que quitar isso na Justiça do Trabalho.
Porém, a Súmula n° 388 da Corte estabelece que a empresa com falência decretada não precisa pagar as multas referentes ao atraso no pagamento de verbas trabalhistas. No caso, a trabalhadora foi dispensada no mesmo dia da decretação da falência.