Comgás pode cobrar adiantado de inadimplente

Comgás pode cobrar adiantado de inadimplente

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou a Comgás a cobrar antecipadamente pelo fornecimento de gás a uma empresa em recuperação judicial. O caso, julgado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, envolve a Industrial Cerâmicos Fortaleza Rio Claro, que parou de receber o produto por estar inadimplente.

A Comgás recorreu de uma decisão da 1ª Vara Cível de Rio Claro (SP), que aceitou em 2012 o plano de recuperação judicial da Cerâmica Fortaleza, como é popularmente conhecida, e determinou o restabelecimento do fornecimento de gás. Na ação, a Comgás requereu o pagamento adiantado, de acordo com a média de consumo dos últimos seis meses do cliente. A medida foi aceita por dois dos três desembargadores responsáveis pelo caso.

De acordo com o advogado da Comgás, Celso Xavier, do Demarest Advogados, a Portaria n° 160 da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) prevê a possibilidade de empresas do setor condicionarem o religamento do gás à apresentação de uma garantia. Para ele, a solução encontrada no processo concilia a portaria com a Lei de Recuperação e Falências (n° 11.101, de 2005). “Ao invés de uma garantia, decidimos pedir o pagamento antecipado”, afirma.

Xavier acredita que uma eventual dificuldade da indústria para pagar o gás antecipadamente pode ser um indicativo de que o plano de recuperação judicial é inviável. “Defendemos que não se pode tratar a Comgás de uma forma diferente de outras empresas, que poderiam simplesmente parar de fornecer a uma empresa em recuperação”, diz.

Para o advogado Wilney de Almeida Prado, que defende a Cerâmica Fortaleza, entretanto, a necessidade de pagamento antecipado é prejudicial. Segundo ele, o gás é um dos insumos mais importantes de uma cerâmica e os pagamentos antecipados giram entre R$ 900 mil e R$ 1 milhão por mês. “Se o principio da Lei de Recuperação e Falências é proporcionar a preservação da atividade econômica da empresa, não há sentido em obrigar o pagamento antecipado de um insumo fornecido por uma concessionária de serviço público”, afirma Prado.

Na 2ª Câmara Empresarial, entretanto, o relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, entendeu que um eventual atraso da conta de gás seria “demasiadamente oneroso” para a Comgás. Na decisão, ele cita ainda que o pagamento das contas em dia é essencial às empresas em recuperação judicial.

Para o advogado Paulo Penalva, do escritório Rosman, Penalva, Souza Leão, Franco e Advogados, a obrigação atribuída à companhia em recuperação vai contra o objetivo da Lei de Recuperação e Falências. “É um valor alto. Vai contra o espírito da lei exigir de uma empresa que já está fragilizada o pagamento antecipado de gás”, afirma.

Marcelo Merlino, sócio do Merlino Advogados, concorda. “Com a medida, a empresa tem que inverter seu ciclo produtivo. Primeiro gastar para depois produzir”, diz.

O diretor vice-presidente da área comercial da Comgás, Sérgio Luiz da Silva, por sua vez, comemora o resultado do julgamento. “Esse precedente é extremamente importante e inovador. Pretendo que a medida se torne prática”, diz.

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