Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entender que os Adiantamentos de Contratos de Câmbio (ACCs) não devem integrar as recuperações judiciais, têm chegado à Justiça ações que debatem se os encargos relacionados a esses contratos entrariam nesses planos. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já foram julgados pelo menos três ações que tratam do tema, com entendimentos favoráveis à inclusão de valores decorrentes, por exemplo, de juros e diferenças no valor do dólar na recuperação judicial.
Para advogados, o entendimento é importante às empresas em dificuldade, por aplicar aos encargos os mesmos benefícios estabelecidos na recuperação judicial. “Se houver deságio e maior prazo para pagar, vai se aplicar sobre esse valor [dos encargos] também”, diz o advogado Gilberto Giansante, do Giansante Advogados.
Os montantes discutidos nesses casos podem ser elevados. Em um dos processos julgados pelo TJ-SP, o frigorífico Frigoestrela tenta incluir em sua recuperação encargos que somam R$ 2,6 milhões.
ACCs são adiantamentos de recursos em moeda nacional a exportadores, por operações que serão realizadas futuramente. Em março, o STJ entendeu que a Lei de Recuperação e Falências (Lei n° 11.101, de 2005) exclui os ACCs da recuperação judicial. A decisão, na prática, autoriza que os bancos cobrem as dívidas relacionadas a esses contratos independentemente de as empresas estarem em recuperação judicial.
Um dos casos que tratam dos encargos de ACCs foi julgado em 2012 pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP. O processo envolve a empresa Sulamericana de Cadernos Indústria e Comércio, de Itapetininga (SP) e o Banco Industrial do Brasil.
Após analisar a ação, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, entendeu que a Lei de Mercados de Capitais (Lei n° 4.728, de 1965) garantiria a possibilidade de inclusão dos valores na recuperação. O artigo n° 75 da norma descreve que “no caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas”.
Para o magistrado, seria possível aplicar a norma ao caso – apesar de a Lei de Recuperação ter extinto a concordata – e os encargos integrarem os créditos quirografários. “Tendo como pressuposto a necessária interpretação da norma legal de modo mais favorável à recuperanda, os créditos acessórios do aludido Contrato de Adiantamento de Câmbio (ACC) devem ser incluídos no processo de recuperação judicial”, afirma na decisão.
De acordo com o advogado do Banco Industrial, José Eduardo Albuquerque, do Gordilho Napolitano e Checchinato, a instituição já recorreu da decisão. “Os encargos fazem parte do ACC. Se o título está fora [da recuperação], os encargos devem estar também”, diz. A Sulamericana não foi encontrada para comentar o caso.
O entendimento aplicado pelo desembargador Mac Cracken também foi levantado em dois processos envolvendo bancos e o frigorífico Frigoestrela, julgados no fim do mês de agosto pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP. Durante o julgamento, os desembargadores concordaram que os encargos deveriam entrar na recuperação, mas devido a uma questão processual, a solução não poderia ser aplicada ao caso.
A advogada da Frigoestrela, Karolina Pergher, afirma que, ao todo, a empresa discute a inclusão dos encargos de ACC na recuperação em cinco processos. “Em 2008, quando entramos em recuperação judicial, a maior parte da atividade da empresa era exportação”, diz.
De acordo com a advogada, além dos juros, entram como encargos valores correspondentes à variação dólar entre o período da assinatura do contrato e o momento em que o adiantamento deveria ser pago ao banco.
Karolina afirma que os encargos podem representar até 30% do valor do ACC. “Se esses valores entram na recuperação, a empresa ganha prazo e condições de pagamento diferenciados “, diz.
Para o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, as decisões são positivas para todos. “É um equívoco deixar créditos dos bancos de fora da recuperação judicial. É ruim para o governo, porque a empresa não consegue se recuperar e arcar com os impostos. Também não é bom para a sociedade nem para os funcionários”, afirma.