STJ- Conflito de Competência

STJ- Conflito de Competência

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 114.952 – SP (2010⁄0211320-6)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A – EM RECUPERAção JUDICIAL
ADVOGADO : ANIE CARVALHO FERREIRA DA SILVA CASAROLI E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 54A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP
INTERES. : FERNANDO ANTÔNIO SIMÃO – ESPÓLIO
ADVOGADO : TOMÁS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI
INTERES. : PANTANAL LINHAS AÉREAS S⁄A – EM RECUPERAção JUDICIAL

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAção JUDICIAL. CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAção. CRÉDITO LÍQUIDO. NÃO INCLUSÃO NO PLANO. HABILITAção. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUção INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAção. 1. Nos termos do art. 49 da Lei 11.101⁄2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6°, § 2°, da Lei 11.101⁄2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101⁄2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7°, § 1°, e 52, § 1°, III, da LF) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP.

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