STJ

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Acórdão: Recurso Especial n. 118.183 – MG.
Relator: Min. Nancy Andrighi.
Data da decisão: 09.11.2011.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 118.183 – MG (2011⁄0162516-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AUTOR : FUNDIção APOLO LTDA
ADVOGADO : MARCUS V. SOUSA E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ITAÚNA – MG
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA – MG
INTERES. : ROMUALDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCOS HELENO PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES. : METALÚRGICA APOLO LTDA – EM RECUPERAçãoJUDICIAL
ADVOGADO : ANA TEREZA CAMPOS NOGUEIRA E OUTRO(S)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAção JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE PARQUE INDUSTRIAL MEDIANTE ARRENDAMENTO. CONSTITUIção DE NOVA EMPRESA PARA ADMINSITRÁ-LO. SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. 1. Aprovado o plano de recuperação judicial, dispondo-se sobre a transferênciaparque industrial, compete ao juízo da recuperação verificar se a medida foicumprida a contento, se há sucessão quanto aos débitos trabalhistas e se aconstituição de terceira empresa exclusivamente para administrar o parque. 2. O fato de a transferência se dar por arrendamento não retira do juízo darecuperação a competência para apurar a regularidade da operação. 3. O julgamento de reclamação trabalhista no qual se reconhece a existência desucessão trabalhista, responsabilizando-se a nova empresa constituída pelosdébitos da arrendante do parque industrial, implica invasão da competência dojuízo da recuperação judicial. 4. Conflito de competência conhecido, estabelecendo-se o juízo da 1ª Vara Cívelde Itaúna⁄MG, como competente para declarar a validade da transferência doestabelecimento a terceiros, inclusive no que diz respeito a eventual sucessãotrabalhista, declarando-se nulos os atos praticados pelo juízo da vara do trabalhode Itaúna⁄MG.

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