Empresas em processo de recuperação judicial não podem ter o fornecimento de energia suspenso por falta de pagamento. A garantia é oferecida pelo artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, que diz: ‘‘Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos’’.
A constatação levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar o mérito da decisão liminar que determinou à concessionária Rio Grande Energia que não cortasse o fornecimento de uma empresa de móveis enquanto perdurar seu processo de recuperação judicial.
No Agravo de Instrumento interposto contra a liminar, a RGE alegou que o artigo 172, inciso I, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica permite a suspensão do fornecimento por atraso de faturas normais de consumo. Disse que a manutenção da liminar lhe causará danos inestimáveis, pois se vê obrigada a fornecer energia elétrica gratuita a devedor inadimplente.
O relator do Agravo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que o princípio da preservação da empresa, insculpido no artigo 47 da mesma lei, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. Assim, efetivado o corte, a atividade empresarial estaria inviabilizada, o que causaria prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários e demais credores, que não teriam seus créditos satisfeitos.
O desembargador-relator citou parecer do procurador de Justiça Antônio Augusto Vergara Cerqueira, para quem as empresas concessionárias de serviços públicos, como o de energia elétrica, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). ‘‘Por seu turno, o art. 22, do referido diploma, consagra o princípio da continuidade do serviço público, restando, pois, restrita a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, por ser serviço público indispensável.” O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de junho