STJ impede juiz de interferir em plano de recuperação judicial

STJ impede juiz de interferir em plano de recuperação judicial

Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, decidiu que o magistrado não deve interferir no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores de empresa em dificuldade. Ao adotar esse entendimento, a 4ª Turma considerou que avaliação da viabilidade econômica da companhia é um direito exclusivo da assembleia-geral de credores, responsável pela aprovação dos planos de recuperação. A interferência do Judiciário, segundo os ministros, só poderia ocorrer como forma de evitar fraudes e abusos de direito.

Esse tipo de discussão chegou ao Judiciário a partir de credores que, por discordarem dos resultados das assembleias, questionaram pontos dos planos aprovados – como prazo de carência para início do pagamento, deságio nos débitos e correção monetária e o favorecimento de determinadas classes. Conforme advogados, a maior parte dos casos são provenientes de São Paulo e um dos primeiros teria sido da Cerâmica Gyotoko, com sede em Suzano (SP). Há dois anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou o plano de recuperação da empresa por considerá-lo “ilegal” e sem “razoabilidade”.

Esta é a segunda vez que o STJ se pronuncia sobre a possibilidade o Judiciário avaliar planos de recuperação. A primeira decisão, de 2012, foi proferida pela 3ª Turma. Na ocasião, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que não competiria ao “juízo interferir na vontade soberana dos credores”, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial.

No entanto, ela considerou que a obrigação de respeitar o conteúdo do plano, não impossibilitaria a Justiça de promover o controle relativo à licitude das providências tomadas em assembleia. “A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da lei”, afirma em seu voto.

O advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, entende que o recente julgamento do STJ, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, deixou mais claro qual é o alcance do controle da legalidade pelo Judiciário, que estaria entre o abuso de poder e a fraude. Nesse sentido, Mandel acredita que temas como deságio e taxa de juros estariam entre as questões que devem ser pactuadas entre credor e devedor, sem interferências.

De acordo com Mandel, a possibilidade de alteração dos planos aprovados, dentro do que prevê a Lei de Recuperação, estava esvaziando a função das assembleias de credores.

O advogado Fabrício Rocha, sócio do Rocha, Baptista e Bragança Advogados, avalia que a decisão do ministro Salomão não abre margem para interpretações subjetivas, pois cria uma situação única para todos.

O ministro Salomão, em seu voto, afirma que o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação no combate à fraude e ao abuso de direito, mas não controlar a viabilidade econômica. “O magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial”, afirma em seu voto.

A advogada Adriana Piraíno Sansiviero, sócia do Vinhas e Redenschi Advogados, afirma que o precedente da 4ª Turma é positivo por trazer segurança jurídica, principalmente aos clientes que adquiriram unidades produtivas de empresas em recuperação, cuja venda foi aprovada em assembleia, posteriormente questionada. “O espírito da lei é preservar a empresa geradora de riqueza e de empregos e, nesse sentido, não cabe à Justiça interferir no racional econômico do plano, salvo nos casos de fraude ou abuso de direito”, diz Adriana.

Já o advogado Fernando Pompeu Luccas, especialista em falências e recuperação, afirma que quando se fala em soberania da assembleia de credores, é preciso separar o que é efetivamente questão econômica e o que pode atingir questões legais. De acordo com ele, o controle de legalidade cabe sempre ao Judiciário, que deve fazer uso não só da Lei n° 11.101 (Lei de Recuperação), de 2005, mas de todos os diplomas relacionados, como os que tratam de correção monetária e juros, por exemplo.

A discussão, na avaliação do advogado Paulo Campanha Filho, do Felsberg Advogados, no panorama geral é negativa, pois traz insegurança no sentido de não se saber se o que foi aprovado em assembleia vai realmente produzir os efeitos imaginados. “É ruim até mesmo para o credor que se beneficiou em um caso específico, mas que poderá ser prejudicado em outro caso em que o plano seja questionado”, diz.

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