“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1°, todos da Lei n. 11.101/2005” (REsp n. 1.333.349/SP).
AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 641.967 – RS (2014⁄0341541-5)