A Lei n° 11.101/2005, que disciplina o processo falimentar e de recuperação judicial, não estabelece um prazo de carência para que a sociedade empresária possa postular a recuperação judicial.
Neste sentido, o TJMG considerou que hipótese na qual a modificação da natureza societária da pessoa jurídica de direito privado, de sociedade simples para empresária, ocorrida dias antes do pedido de recuperação judicial não traduz conduta abusiva e que impeça a aplicação da Lei n° 11.101/2005.
Tal entendimento foi expressado na decisão de Agravo de Instrumento, interposto pela Caixa Econômica Federal, objetivando a reforma da decisão interlocutória do juízo da 5° Vara Cível da comarca de Betim que, no âmbito da recuperação judicial ajuizada por Mellore Alimentos Ltda e outros, deferiu o processamento da recuperação judicial de Beca Participações e Empreendimentos Ltda. e deferiu parcialmente a tutela de urgência.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que a autoridade judiciária, inicialmente, indeferiu o pedido de recuperação judicial em relação a Beca Participações e Empreendimentos Ltda, por se tratar de sociedade simples, sendo assim, excluída do rol de legitimados previsto no art. 1° da Lei n° 11.101/2005. O Juiz a quo, no entanto, deferiu o processamento da recuperação judicial para referida empresa, após o pedido de reconsideração postulado por ela, por vislumbrar a alteração cadastral realizada a qual culminou na transformação em sociedade empresária.
Ainda que a agravante tenha considerado tal transformação em sociedade empresária, apenas e tão somente como uma manobra das sociedades agravadas para blindar o patrimônio da empresa, o Desembargador Relator Alberto Vilas Boas, bem como os demais que seguiram seu voto, entendeu que não seria este o caso. De acordo com seu voto, a lei estabelece dois momentos distintos quanto à apreciação, pelo Juiz, do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor. Essa diferenciação de etapas, de acordo com ele, culmina em uma correspondente ao ato que defere o processamento da recuperação judicial, enquanto que a outra corresponde à concessão efetiva da recuperação pelo juiz.
Com este raciocínio, conclui que a insurgência do recurso refere-se ao primeiro ato consistente no deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. Sendo assim, as alegações recursais não têm, em sua percepção, a condição jurídica de afastar o deferimento do processamento da recuperação judicial quando presentes os requisitos legais, sendo certo que deverão ser levadas em consideração pelo recorrente no momento de sua manifestação assemblear, quando então poderá se opor à concessão da recuperação judicial, mas não contra seu processamento.
Agravo de Instrumento n°.1.0000.17.026108-5/001
Fonte: TJMG