Em Agravo de Instrumento, julgado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tratou-se sobre a possibilidade do reestabelecimento de contrato rescindido em razão da Recuperação Judicial, devido ao princípio da Preservação da Empresa.
De acordo com o Desembargador Relator, Peixoto Henriques, quedou-se claro que a rescisão contratual, no caso em discussão, deu-se única e exclusivamente em razão do pedido de recuperação judicial da agravante, motivo pelo que posicionou-se no sentido de que o contrato deveria ser restabelecido, ainda que por ora, com fincas a preservar a função social da empresa recuperanda e auxiliá-la no processo de recuperação, em estrita atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n°. 11.101/05.
Acompanharam seu voto, os Desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides, razão pela qual o agravo foi provido, a fim de reestabelecer o contrato de distribuição de produtos rescindido única e exclusivamente em razão do pedido de recuperação judicial da empresa contratante.
Agravo de Instrumento n°: 1.0000.16.084734-9/001
Fonte: TJ-MG