TJ-SP altera correção e prazos de planos de recuperação judicial

TJ-SP altera correção e prazos de planos de recuperação judicial

Por Joice Bacelo

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem modificado as condições de pagamento das dívidas de empresas em recuperação judicial, mesmo que tenham sido aprovadas em assembleia por quase 100% dos credores. Decisões recentes da 2ª Câmara de Direito Empresarial impediram, por exemplo, a correção das parcelas pela Taxa Referencial (TR).

Os desembargadores determinaram, em ao menos dois casos, que a TR fosse substituída pela atualização da “tabela do tribunal”, que tem base no INPC e cuja variação é geralmente mais alta. Os magistrados definiram ainda os juros fixados no plano e a forma de contagem dos prazos de pagamento.

O posicionamento, afirmam especialistas, contraria a jurisprudência que se tem hoje. E se prevalecer, terá como efeito prático um aumento significativo dos valores que têm de ser pagos pelas empresas, o que poderia dificultar o processo de recuperação.

“O impacto disso é catastrófico”, diz o advogado Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia. “As quantias devidas podem quintuplicar e se tornar impagáveis porque o caixa da empresa que vai desembolsar os valores continua sendo um só”, enfatiza.

O advogado atuou em um dos casos julgados pela 2ª Câmara do TJ-SP. O plano de pagamento da empresa havia sido aprovado em assembleia-geral por mais de 90% dos credores presentes. Foram estabelecidos 30% de deságio, parcelamento da dívida em 14 anos, atualizada pela TR e juros de mora de 1% ao ano.

Relator do caso, o desembargador Grava Brazil concordou com essas condições, mas foi seguido por apenas um dos quatro colegas da Câmara que também participaram do julgamento. O voto vencedor foi o do desembargador Ricardo Negrão. Ele considerou o prazo para o pagamento extenso demais para uma atualização de valores tão baixa.

Para períodos longos como o previsto, a atualização monetária deve ser plena sob pena de conceder disfarçado deságio, muito superior aos 30% propostos pela recuperanda”, afirma na decisão. “Aliás, não se sabe ao certo, com a previsão da TR + 1% ao ano qual é a verdadeira moeda de pagamento. Reconhecida a dívida e o deságio, o pagamento deve ser em valores atualizados, incidindo juros legais”, acrescenta Negrão.

Ele se posicionou ainda sobre o prazo para o pagamento dos credores. Para o desembargador a contagem deve ser a partir da data em que o pedido de recuperação da empresa foi aceito pela Justiça.

Esse é um dos pontos polêmicos da decisão. Advogados que atuam na área dizem que não haveria sentido em a contagem ser feita dessa forma porque no início da recuperação, quando ainda não existe um plano de pagamento, não se sabe quanto será pago aos credores nem de que forma – já que geralmente são acordados descontos e o parcelamento da dívida.

“Isso quebra com o sistema de recuperação inteiro”, diz Guilherme Marcondes Machado, sócio do Marcondes Machado Advogados.

Pela decisão, a contagem desde o início do processo valeria também para os credores trabalhistas – que, pela lei, devem ser pagos no prazo de um ano. A 2ª Câmara determinou que os pagamentos não feitos nesse período teriam que ser acrescidos de correção monetária “pela tabela do tribunal” e juros de 1% ao mês vencido (processo n° 20159890-06.2018.8.26.0000).

No outro caso, julgado nos mesmos moldes pela 2ª Câmara, o plano era um pouco mais arrojado. Previa aos quirografários (sem garantias), 60% de deságio, quitar a dívida em 19 anos e juros anuais de 6% (processo n° 2139531-77.2017.8.26.0000).

O relator Ricardo Negrão, mesmo desembargador que proferiu o voto divergente no primeiro processo, seguiu a linha já adotada. Ficou determinado, nesse caso, que a empresa teria 30 dias para calcular as diferenças dos valores devidos aos credores e também para efetuar os pagamentos, sob pena de ir à falência.

O posicionamento do tribunal, se replicado, tende a atingir um número grande de empresas, pois a maioria dos planos prevê a atualização pela TR. Um estudo da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) e da PUC-SP mostra que esse foi o indexador usado em mais de 75% dos processos distribuídos nas duas varas especializadas de São Paulo entre 2013 e 2016.

A TR é calculada pelo Banco Central e utilizada, por exemplo, na correção da poupança. Já o INPC é calculado pelo IBGE e serve para medir a variação do poder de compra da população brasileira. É muito usado como parâmetro para o reajuste de salários em negociações trabalhistas, por exemplo.

Há uma diferença grande entre esses dois índices. Uma dívida de R$ 100 mil, referente a janeiro de 2015 a novembro de 2018 teria, pela TR, atualização de 4,46% e iria a R$ 104.463,93, por exemplo. Pelo INPC, seria corrigida em 25%, alcançando R$ 125.031,18. Para chegar aos valores, a reportagem usou a calculadora do Banco Central.

Especialista em recuperação e falências, Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados, diz que os planos de recuperação, de fato, estão sujeitos a um controle de legalidade. Mas que cabe aos juízes e desembargadores analisar somente se o que foi acertado está de acordo com a lei.

Os magistrados, no entendimento da advogada, não poderiam interferir na viabilidade econômico-financeira. “Juros, descontos e prazos para o pagamento são questões inerentes a credor e devedor. O plano de recuperação nada mais é do que um contrato entre as duas partes”, afirma.

A advogada diz que existe um enunciado da Jornada de Direito Comercial sobre isso e que esse costuma ser o entendimento aplicado pelo Judiciário – inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há um julgamento recente da 3ª Turma sobre esse assunto.

No caso (Resp 1.631.762), os ministros reverteram decisão que havia decretado a falência de uma empresa por entender que as partes têm autonomia para decidir sobre as condições de pagamento.

As propostas de pagamento das empresas em recuperação, pondera o advogado Guilherme Marcondes Machado, não são feitas de forma aleatória. A empresa projeta o faturamento e calcula quanto desse resultado vai sobrar. A partir disso, segundo ele, que se definem prazos de pagamentos e descontos necessários para que a empresa consiga, de fato, quitar a dívida. “Quando o tribunal modifica o plano, as premissas nas quais ele foi estruturado mudam completamente.”

Fonte: Valor Econômico

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