Avianca está em recuperação judicial desde 2018 e tem dívidas de mais de R$ 3 bilhões
O princípio da par conditio creditorum é aplicado no processo de recuperação somente aos credores concursais, sendo que a previsão de pagamento de alguns créditos extraconcursais não pode ser usada como fundamento de equiparação para o adimplemento das demais obrigações não sujeitas aos efeitos do plano.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um recurso de credoras extraconcursais da Avianca.
As credoras questionavam a homologação do plano de recuperação judicial da companhia aérea, especialmente a falta de previsão para o pagamento de seus créditos.
As empresas também alegaram violação ao princípio da paridade de credores, já que o plano da Avianca contém previsão de pagamento de alguns, não todos, os créditos extraconcursais.
Porém, segundo o relator do acórdão, desembargador Maurício Pessoa, em se tratando de crédito extraconcursal e não abarcado pelo plano, “deve ser cobrado pela via autônoma e independente das condições previstas no processo, observando-se, para tanto, as normas e procedimentos legais”.
Pessoa afirmou que o pagamento dos créditos extraconcursais não pode ocorrer através do “controle de legalidade aqui exercido”, até porque o TJ-SP já decidiu anteriormente que a cláusula impugnada pelas agravantes não possui ilegalidades.
“Os credores extraconcursais abarcados pelo plano foram aqueles que concederam à recuperanda novas linhas de crédito, promoveram adiantamentos e liberaram novos recursos, contribuindo para o sucesso da recuperação”, completou.
Para o relator, as credoras em questão não têm colaborado com o sucesso da recuperação da companhia aérea. Trata-se de um grupo de empresas que arrendou oito aeronaves para Avianca e conseguiu recuperá-las judicialmente em 2019. Além disso, Pessoa destacou que o juízo de origem autorizou as empresas a participarem da Assembleia-Geral de Credores, o que não foi aceito.
“Se as agravantes inicialmente insistiram na sua “não sujeição às decisões que vierem a ser tomadas em AGC”, elas não podem, agora, requerer a paridade em relação aos credores extraconcursais abrangidos no plano; a pretensão é em todo descabida e revela um comportamento evidentemente contraditório por parte das agravantes (venire contra factum proprium), não tendo, pois, como ser admitida sob os fundamentos, inclusive, já manifestados por esta turma julgadora à unanimidade”, concluiu.
Divergência na turma julgadora
Como tem acontecido em muitos julgamentos envolvendo a recuperação da Avianca, o relator sorteado, desembargador Ricardo Negrão, ficou vencido. Ele votou pelo provimento do recurso por entender que o trâmite da recuperação judicial da companhia aérea atingiu diretamente os interesses dos credores arrendadores, que embora não sujeitos ao concurso, tiveram seus interesses mitigados em benefício do plano.
2098197-92.2019.8.26.0000