A perícia prévia em casos de recuperação judicial é uma medida salutar, mas que fica resguardada a hipóteses excepcionais, quando há indícios de fraude ou abuso do instituto da recuperação judicial. Além disso, a deliberação da assembleia de credores, realizada após o deferimento do pedido de recuperação, é soberana.
Assim, por não vislumbrar indícios de fraude no caso concreto, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de credoras que questionavam o processo de recuperação do Grupo Rodrimar, que possui empresas na área de comércio exterior. As credoras pleiteavam ao juízo que fossem verificadas a real necessidade da recuperação e a viabilidade econômica do grupo.
Para o relator, desembargador Gilson Miranda, a necessidade da recuperação está “suficientemente justificada” por um relatório feito pela administradora judicial após a homologação do plano. O laudo examinou os principais indicadores econômico-financeiros do Grupo Rodrimar e concluiu que a recuperação é fundamental para garantir a sobrevivência das empresas.
“Como se vê, a drástica redução das receitas operacionais das recuperandas e os prejuízos por ela experimentados nos últimos anos comprovam a necessidade do manejo da recuperação judicial, medida adequada e útil para propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira das devedoras e permitir a manutenção da fonte produtiva”, afirmou o relator.
Segundo o desembargador, não há nos autos indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto da recuperação judicial por parte do Grupo Rodrimar. Dessa forma, não há necessidade de verificar a viabilidade econômica da recuperanda, como foi pedido pelas credoras.
“O relatório da administradora judicial demonstrou a efetiva necessidade do pedido recuperacional para possibilitar o soerguimento das devedoras”, disse Miranda. As credoras apontaram uma possível fraude na recuperação do Grupo Rodrimar, o que foi afastado pelos desembargadores. A decisão foi unânime.
2167546-85.2019.8.26.0000