Apesar de pertencer a outra empresa do grupo, funcionário pediu para ser pago pelo plano
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma empresa em recuperação judicial pode incluir no seu plano de pagamento uma dívida trabalhista de outra companhia do mesmo grupo que não está em processo de recuperação. Essa não é uma decisão comum e o caso se torna ainda mais peculiar porque quem apresentou o pedido foi o próprio credor.
Com a inclusão dos valores no processo, ele fica sujeito às condições que estão estabelecidas no plano – que podem prever prazos de carência, descontos e o parcelamento da dívida. Os credores, por esse motivo, geralmente tentam receber o que têm direito fora do processo de recuperação. A devedora é quem briga para trazer a dívida para dentro do plano.
Esse caso foi julgado, recentemente, pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Envolve o grupo Ifer, do segmento de estamparia e ferramentaria. Duas empresas que pertencem a esse grupo, Ifer Industrial e Ifer da Amazônia, estão em recuperação judicial. A condenação na Justiça do Trabalho, no entanto, foi direcionada à Ifer Estamparia, que não faz parte do processo.
Um ex-trabalhador obteve o direito de receber R$ 278 mil da empresa. Ele pediu para ser incluído no quadro geral de credores das empresas em recuperação alegando que, na ação trabalhista, houve o reconhecimento de formação de grupo econômico.
Esse trabalhador, segundo consta no processo, se sentiu mais seguro em receber sob as condições estabelecidas na recuperação judicial porque o plano prevê a venda de um dos principais imóveis da empresa em que trabalhava, a Ifer Estamparia, para o pagamento da classe trabalhista – mas somente aos que fazem parte do processo de recuperação das empresas Ifer Industrial e Ifer da Amazônia.
O pedido de habilitação no processo havia sido negado em primeira instância. O juiz afirmou que o trabalhador não comprovou a relação do seu crédito com as empresas em processo de recuperação e disse que ele, na recuperação judicial, não havia reconhecido o grupo econômico para a responsabilização do pagamento da dívida. Também se posicionaram pela rejeição do pedido o administrador judicial e o Ministério Público.
Para os desembargadores, no entanto, ao negar o pedido de habilitação do crédito do trabalhador se estaria desconstituindo uma decisão da Justiça do Trabalho, o que não seria possível. Cesar Ciampolini Neto, o relator desse caso, frisa na decisão que o juiz do trabalho entendeu que haveria solidariedade entre a empresa condenada e as outras do mesmo grupo, determinando, inclusive, a inclusão delas no polo passivo.
“Havendo condenação passada em julgado contra as recuperandas Ifer Industrial e Ifer da Amazônia, a hipótese se rege pelo artigo 6º e seu parágrafo 2º da Lei nº 11.101, de 2005, sendo a formação do título executivo de competência absoluta da Justiça do Trabalho”, diz Ciampolini, afastando, portanto, a necessidade o juiz da recuperação reconhecer a existência de grupo econômico para fins de pagamento da dívida.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento, além de Ciampolini, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. O desembargador Pereira Calças presidiu a sessão (processo nº 2085191-81.2020.8.26.0000).