Várias empresas em recuperação judicial acionaram o STJ pedindo afirmando que há, sim, previsão legal expressa que permite a limitação de pagamento dos créditos trabalhistas.
Os ministros da 4ª turma do STJ deram início ao julgamento de recurso especial no qual se discute a sujeição de créditos trabalhistas, no âmbito de recuperação judicial, ao limite de 150 salários, previsto na lei 11.101/05. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Antonio Carlos.
Várias empresas em recuperação judicial acionaram o STJ contra acórdão do TJ/MT. O Tribunal mato-grossense decidiu que o art. 83, da lei 11.101/05 (sobre classificação dos créditos), é inaplicável à recuperação judicial, motivo pelo qual os créditos trabalhistas (e seus equivalentes) habilitados na recuperação não se sujeitam ao limite de 150 salários.
No STJ, as empresas sustentaram que há previsão legal expressa que permite a limitação de pagamento dos créditos trabalhistas, “a fim de evitar que altos valores consumam todos os recursos da empresa em recuperação para pagamento de poucos credores trabalhistas”.
Assim, as empresas pediram a declaração de legalidade das cláusulas aprovadas por credores em assembleia, as quais permitem a limitação quantitativa do pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho.
Validade do pacto dos credores
O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que, em se tratando de verbas honorárias de quantia elevada – quer trabalhista por equiparação – o STJ tem admitido, sim, a estipulação de forma diferenciada do seu pagamento pela deliberação consensual da assembleia geral dos credores, “razão pela qual o julgado Estadual recorrido deve ser reformado” para que seja restabelecido o pacto de credores firmado no plano de recuperação judicial.
Após o voto do relator, o ministro Antonio Carlos pediu vista.
Processo: REsp 1.812.143
Fonte: Migalhas