Segundo a decisão, restou demonstrado que 99,4% dos créditos em reais; 100,2% dos créditos em dólares norte-americanos; e 100% dos créditos em euros já foram pagos.
Nesta semana, o juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, decretou o fim da recuperação judicial do Grupo Abril, deferida em agosto de 2018.
Segundo a decisão, restou demonstrado pela administradora judicial que 99,4% dos créditos em reais; 100,2% dos créditos em dólares norte-americanos; e 100% dos créditos em euros já foram pagos.
O juiz também registrou que os credores seguem com os seus direitos preservados após o encerramento do processo, pois, em caso de descumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação após a sentença de encerramento da recuperação judicial, os credores poderão ajuizar pedido falência ou de execução, nos termos do art. 62 da lei 11.101/05.
Por fim, o magistrado afirmou que a forma mais efetiva para que devedora e credores tenham suas pretensões respeitadas é a cooperação dos juízos cíveis e trabalhistas, perante os quais ainda tramitam ações contra as recuperandas, ajuizadas por credores sujeitos à recuperação, com créditos não liquidados.
“A experiência demonstra, no entanto, que a multiplicidade de disputas nos diferentes juízos, com o risco de decisões com parâmetros diferentes, provoca não só o retardamento na satisfação dos credores e o risco da devedora ser constrangida a pagar mais do que deve, mas também desprestígio à própria função jurisdicional.”
Processo: 1084733-43.2018.8.26.0100
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas