Cabe ao juízo da recuperação decidir acerca de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado após a decretação da falência da empresa. Com esse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a instauração de um incidente desconsideração da personalidade jurídica de uma devedora.
O caso tem origem em uma ação de cobrança em que uma empresa de importação e exportação foi condenada ao pagamento de R$ 335 mil a título de taxa de sobre-estadia (demurrage), além de honorários de sucumbência aos advogados da parte autora. O escritório, então, deu início ao cumprimento da condenação em honorários, que tramita, sem êxito, desde 2015.
A devedora principal entrou em recuperação judicial e o crédito do escritório foi reconhecido como extraconcursal. Em seguida, não localizados bens suficientes à satisfação da dívida, o credor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora para a inclusão de outras empresas no polo passivo.
O juízo de origem acolheu o pedido. Ao TJ-SP, as empresas argumentaram que a recuperação judicial da devedora principal foi convolada em falência, transferindo para o juízo universal a competência para a verificação de eventual abuso da personalidade jurídica da falida. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso.
Segundo o relator, desembargador Régis Rodrigues Bonvicino, o julgamento do incidente ocorreu apenas em julho de 2021, posterior à decisão que convolou a recuperação judicial em falência, que se deu em 13 de março de 2020. Dessa forma, o magistrado considerou que a competência para solucionar o impasse é do juízo da recuperação.
“Desse modo, seja concursal ou extraconcursal o crédito exequendo, cabe ao exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica no juízo da falência, porquanto competente para análise do pleito em exame”, afirmou o desembargador.
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Processo 2269132-97.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur