A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito trabalhista só está sujeito à novação imposta por plano de recuperação judicial se já estivesse consolidado na época do pedido de recuperação. Para o tribunal a novação é indevida se o crédito foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista. No caso específico, o plano foi aprovado com um crédito em favor de um sindicato, no valor de R$ 10 mil. Depois, o sindicato pediu habilitação de créditos no valor de R$ 21 mil, relativos à sentença trabalhista transitada em julgado. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial. Para o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. “Como se percebe, o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação”, explicou o relator.