EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAção JUDICIAL. HABILITAção DE CREDORES. REQUISITOS FORMAIS. MEMORIAL DECÁLCULO. APROVAção DO PLANO DE RECUPERAção JUDICIAL. NOVAção DAS DÍVIDAS ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS CONSOLIDADAS. 1.- A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça acompanhar da prova da dívida (an e quantum debeatur), bem como da origem e classificação dessa mesma dívida. Se as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, concluíram pelo atendimento dessas exigências legais não há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por ausência de memorial descritivo da dívida. 2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial. 3.- Alegação de negativa de prestação jurisdicional preliminarmente rejeitada. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pelaparte. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento.
STJ
Acórdão: Recurso Especial n. 1.321.288 – MT.
Relator: Min. Sidnei Beneti.
Data da decisão: 27.11.2012.