VOTO N°:20.064
AGRV.N°:0303530-56.2011.8.26.0000
COMARCA:COTIA
AGTE.: K.D.FEDDERSEN & CO UEBERSEEGESELLSCHAFTMBH
AGDO.: COTIA FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.(EM RECUPERAçãoJUDICIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAção JUDICIAL -Proposta da recuperanda a que sejam suspensas as ações e execuções particulares movidas contra garantidores (avalistas,fiadores e coobrigados) desobrigando-os de responder pelos créditos originais, apartir da homologação do plano Impropriedade Exegese do art. 45 e 49,§1° da Lei n.11.101/2005 Precedentes da Câmara Decisão reformada Recurso provido para afastar a incidência da cláusula ao credor recorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Proposta da recuperanda à suspensão da publicidade dos protestos e das restrições nos cadastros do SERASA e SCPC existentes em seu nome enquanto cumprido o plano recuperatório Inviabilidade Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo Distinções no Direito Comparado Aplicação do princípio da transparência Exigência à aplicação antes e durante o processo recuperatório Mecanismos transparência na negociação que se estende aos credores não sujeitos ao plano recuperatório Recurso provido para cancelar a cláusula aprovada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretende a recorrente a declaração de nulidade da “previsão no plano de realização de pagamentos antecipados (no montante de 3% do valor da fatura do no fornecimento) àqueles credores concorrentes que concordarem em continuar a venda à prazo”. Argumenta existir atrito entre essa cláusula e o parágrafo único do art. 67 da LREF por ter o legislador previsto um único benefício admissível para o caso Impropriedade Mecanismo que não encontra restrição no ordenamento jurídica Integração de instruments à retomada de contratações Complementar idade entre a cláusula impugnada e o disposto no art, 67 da LREF Eficiência perseguida pela recuperanda, conforme doutrina Recurso não provido neste capítulo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Proposta da recuperanda visando à livre alienação de bens do ativo imobilizado Recurso de credor visando nulidade da cláusula Viabilidade de realização da venda do ativo, sem obediência ao disposto no art.66, devendo, entretanto, ser cumpridos os requisitos impostos pelo princípio da transparência, ausentes na proposta apresentada Necessidade de atendimento ao disposto no art. 35,I,f, da LREF Impossibilidade de s e aplicar o art.131, inaplicável na hipótese de prática de atos de administração da própria recuperanda, não especificados no plano Ausência de contemplação integral específica de alienação do ativo, como preceitua o disposto no art.142 da LREF Necessidade de cumprimento do art.60 da mesma lei Recurso provido para declarar nulas as cláusulas impugnadas, relativamente à alienação do ativo e efeitos em caso de quebra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Proposta da recuperanda que impõe ao credor expedição de notificação, com prazo de 30 dias, na hipótese de atraso de pagamento das parcelas acordadas Decretação de falência que ocorre pelo simples descumprimento do plano Inteligência do art.73, IV da LREF Ato do juiz, não sujeito à medida premonitória Mitigação possível a critério judicial, sem a extensão pretendida pela recuperanda Recurso provido para afastar essa cláusula, declarando- a nula.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Proposta da recuperanda de pagamento de moeda diferenciada por classe de credores, contudo, única para cada uma das três classes Respeito ao princípio do tratamento paritário horizontal Paridade vertical inexigível na recuperação judicial em sua modalidade ordinária, em contraposição ao plano especial previsto no art. 71, que deve ser uniforme a todos os credores, integrantes de uma mesma classe Inexistência de violação a princípios constitucionais Recurso não provido neste tocante.
Dispositivo:parcial provimento ao recurso.