CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 116.743 – MG (2011⁄0080932-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GUAXUPÉ – MG
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SERTÃOZINHO – SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE GUARANÉSIA – MG
INTERES. : AGROCAMPO LTDA
ADVOGADO : LUCAS FELÍCIO CORREA CURIEL
INTERES. : ALVORADA DO BEBEDOURO S⁄A AÇÚCAR E ÁLCOOL
PROCURADORES : ELIAS MUBARAK JUNIOR E OUTRO(S)
ANTONIO CARLOS DE MAGALHAES
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação DE FALÊNCIA CONTRADETERMINADA EMPRESA. POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAção DO GRUPO EMPRESARIAL DO QUAL FAZ PARTE A EMPRESA CONTRA A QUAL FOI AJUIZADO O FEITO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE QUALQUER DAS COMPONENTES DO GRUPO NO JUÍZO EM QUE TRAMITAM OS PROCESSOS. A EMPRESA ALVODA DEMANDA DE FALÊNCIA ENCONTRA-SE ESTABELECIDAUNICAMENTE EM GUARANÉSIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE GUARANÉSIA. ARTS. 3° E 6°, § 8°, DA LEI N. 11.101⁄05. PREVENção DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DE RECUPERAção JUDICIAL. 1. O pedido de falência formulado por Agrocampo Ltda, empresa sediada em Guaxupé-MG, foi ajuizado nessa Comarca e direcionado apenas à Alvorada do Bebedouro S⁄A – Açúcar e Álcool, cuja sede está em Guaranésia-MG. No prazo da contestação, e perante o Juízo em que proposta a falência, a ré Alvorada e outras quatro pertencentes ao mesmo grupo empresarial postularam e obtiveram o deferimento da recuperação judicial. 2. O art. 3° da Lei n. 11.101⁄05 estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a falência, homologar o plano de recuperação extrajudicial ou deferir a recuperação. 3. Em Guaxupé⁄MG não há estabelecimento da empresa contra a qual foi proposta a demanda de falência, nem de nenhuma outra integrante do Grupo Econômico Recuperando. Assim, fica evidenciada a incompetência absoluta do Juízo atuante naquela Comarca, o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 4. Conforme se depreende dos autos, a empresa Alvorada do Bebedouro S⁄A – Açúcar e Álcool (ré na demanda falimentar) possui seu único estabelecimento em Guaranésia⁄MG, sendo esta a Comarca em que deveria ter sido proposta a ação de falência. 5. Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco empresas que compõem um grupo econômico, certo é que contra uma dessas empresas já havia requerimento de falência em curso, o que, consoante o teor do art. 6°, § 8°, da Lei n. 11.101⁄05, torna prevento o Juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o soerguimento das demandantes. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Guaranésia⁄MG para processar e julgar o processo de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro S.A – Açúcar e Álcool e o pedido de recuperação judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado CAMAQ-ALVORADA.
