Acórdão: Recurso Especial n. 1.258.751 – SP.
Relator: Min. Nancy Andrighi.
Data da decisão: 15.12.2011.
RECURSO ESPECIAL N° 1.258.751 – SP (2011⁄0098232-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : KIAPARACK – PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO : MAX ROBERTO DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA – MASSA FALIDA
ADVOGADO : AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA – SÍNDICO E OUTROS
EMENTA: PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS. POSSIBILIDADE. Ação AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO INAUDITA ALTERA PARTE. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recurso especial não deve ser conhecido nas hipóteses em que não foi ventilada, pela decisão recorrida, a questão federal impugnada, não obstante a interposição de embargos de declaração. Enunciado 211 da Súmula⁄STJ. 2. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito deencontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo eresponsabilizando os envolvidos. 3. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 4. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feitaindependentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 5. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.