A recuperação judicial foi criada, em substituição à concordata, para ser um meio de tentativa de recuperação da empresa de modo a evitar a sua falência. De modo geral, quem não fica nada satisfeito com alguns planos de recuperação judicial são os credores, principalmente aqueles classificados como quirografários, que serão os últimos a receber e que têm na prática, na maioria dos casos, um peso bem menor na hora de se votar a aprovação do plano.
Isto ocorre porque em alguns planos autoriza-se deságio e prazos de pagamento dos débitos que podem chegar até a prejudicar financeiramente o próprio credor.
Em nome deste desequilíbrio que por vezes ocorre é que os credores insatisfeitos buscam anular judicialmente o plano de recuperação judicial mas infelizmente o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela predominância do quanto decidido em assembleia de credores na qual, na maior parte dos casos, o credor quirografário acaba tendo pouco poder decisório.
Cabe lembrar que, uma vez deferida a recuperação judicial, todos os créditos existentes até então, com ou sem ação judicial para sua cobrança, ficam suspensos e passam a integrar a própria recuperação judicial para fins de estabelecimento do plano.
Um alento para esta situação veio de entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça. Quando do recente julgamento do Recurso Especial n° 1333349, em regime de recursos repetitivos, o STJ entendeu que o processamento de recuperação judicial ou mesmo a aprovação do plano não suspendem as execuções contra os fiadores e os avalistas do valor devido pela empresa recuperanda.
Ou seja, se a empresa em recuperação judicial possui débitos em aberto que contavam com garantia de fiança ou aval, que fazem com que o fiador ou avalista passe a ser devedor solidário, a execução para a cobrança do crédito do fiador e do avalista não é suspensa por força da recuperação judicial.
E ainda de acordo com o entendimento do STJ, a não suspensão se aplica ainda que o fiador ou avalista seja o próprio sócio da empresa em recuperação judicial.
Assim, independentemente da recuperação judicial, o crédito pode ser cobrado diretamente e em sua integralidade dos garantidores.
Na esteira de tal entendimento o que se aconselha para evitar que um crédito acabe sendo obrigatoriamente arrolado em eventual recuperação judicial, é que as operações comerciais sejam sempre revestidas de garantia.
Com isto, pode-se instrumentalizar uma tentativa de recebimento do crédito dos garantidores, sem a necessidade de se partir diretamente para a habilitação na recuperação judicial o que sujeita o credor à vontade da maioria na assembleia de credores.