Classificam-se como extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados no período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência

Classificam-se como extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados no período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência

DIREITO FALIMENTAR E RECUPERAção JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL.

CRÉDITOS RELATIVOS A NEGÓCIOS JURÍDICOS FORMALIZADOS APÓS O MOMENTO

EM QUE DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAção (LF, ART. 52).

NATUREZA EXTRACONCURSAL (LF, ARTS. 67, CAPUT, E 84, V). PRINCÍPIO DA

PRESERVAção DA EMPRESA (LF, ART. 47). PREVALÊNCIA. RECURSO

IMPROVIDO.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido

analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,

pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia

estabelecida nos autos.

2. A expressão “durante a recuperação judicial”, gravada nos arts.

67, caput, e 84, V, da Lei de Falências e de Recuperação de

Empresas, abrange o período compreendido entre a data em que se

defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da

falência, interpretação que melhor harmoniza a norma legal com as

demais disposições da lei de regência e, em especial, o princípio da

preservação da empresa (LF, art. 47).

3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1399853/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA,Julgado em 10/02/2015,DJE 13/03/2015).

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