DIREITO FALIMENTAR E RECUPERAção JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITOS RELATIVOS A NEGÓCIOS JURÍDICOS FORMALIZADOS APÓS O MOMENTO
EM QUE DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAção (LF, ART. 52).
NATUREZA EXTRACONCURSAL (LF, ARTS. 67, CAPUT, E 84, V). PRINCÍPIO DA
PRESERVAção DA EMPRESA (LF, ART. 47). PREVALÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.
2. A expressão “durante a recuperação judicial”, gravada nos arts.
67, caput, e 84, V, da Lei de Falências e de Recuperação de
Empresas, abrange o período compreendido entre a data em que se
defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da
falência, interpretação que melhor harmoniza a norma legal com as
demais disposições da lei de regência e, em especial, o princípio da
preservação da empresa (LF, art. 47).
3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1399853/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA,Julgado em 10/02/2015,DJE 13/03/2015).