Por Adriana Aguiar, Joice Bacelo e Laura Ignacio
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Daltro de Campos Borges Filho: dias corridos para a apresentação do plano e dias úteis para a suspensão das execuções
Empresas em recuperação judicial não têm conseguido no Judiciário ampliar os prazos de 180 dias para suspensão das ações de cobrança (execuções) e de 60 dias para a apresentação do plano de reestruturação, com base no novo Código de Processo Civil (CPC). Para magistrados, não seria possível a aplicação do artigo 219 da norma, que determina a contagem por dias úteis, em vez de dias corridos.
As companhias decidiram requerer a aplicação do CPC porque a Lei de Recuperação Judicial e Falências (n° 11.101, de 2005) não especifica como deve ser feita a contagem. Há liminares de segunda instância contrárias à ampliação do prazo de suspensão das ações de cobrança nos Estados de São Paulo e Mato Grosso. Na primeira instância, há decisões das capitais paulista e fluminense em diversos sentidos, envolvendo os dois prazos. No Rio, após recurso do Ministério Público Estadual, a própria primeira instância reverteu sentença favorável à Oi, que havia obtido um período maior para apresentar o plano de recuperação.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o desembargador Ricardo Negrão, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, decidiu a favor de um banco ao entender que a Lei n° 11.101 “é taxativa ao disciplinar no artigo 6° parágrafo 4° a suspensão de 180 dias improrrogáveis”. Assim, determinou a contagem de forma contínua, incluindo fins de semana e feriados.
Em outra decisão, do TJ-MT, a desembargadora Serly Marcondes Alves suspendeu decisão que tinha estabelecido o prazo de 180 dias úteis para blindagem de uma empresa em recuperação. O pedido também foi feito por uma instituição financeira. Segundo a liminar, “não há por onde admitir a novidade defendida pela decisão agravada”.
“O próprio doutrinador invocado pelo juízo singular reconhece que o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções movidas contra a recuperanda deve ser considerado, tecnicamente, como prazo material”, afirma a desembargadora na decisão.
A caracterização do prazo como processual ou material é o que tem ajudado a definir a questão. Segundo o advogado Daltro de Campos Borges Filho, do escritório FCDG Advogados, o CPC estabelece que prazos processuais são contados em dias úteis. “Prazo processual é o que tem relação com os atos para o desenvolvimento do processo. Assim, se não for o caso, o prazo é material, contado em dias corridos”, diz.
Contudo, como ainda não há jurisprudência, apenas liminares da segunda instância, há grande insegurança jurídica, segundo Borges Filho. “Na prática, até uma definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou uma mudança legislativa, os advogados sempre vão contar dias corridos para a apresentação do plano. E, por outro lado, sempre vão defender a contagem por dias úteis para a suspensão das execuções”, afirma.
Se for definido que devem ser contados dias úteis para se chegar ao prazo de 180 dias, por exemplo, acrescenta o advogado, o intervalo que a empresa tem para se reestruturar, sem cobranças, aumentará em mais ou menos 30%. “Vai para quase oito meses”, diz.
A advogada Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados, lembra que a mudança na contagem gera impacto em todo o processo de recuperação judicial. “Se uma assembleia é designada em até 150 dias, a contar do deferimento do pedido de recuperação, e a contagem for determinada em dias úteis, esse prazo sobe, afetando também a aplicação do prazo de prorrogação”, afirma.
Para o advogado Guilherme Marcondes Machado, do Marcondes Machado Advogados, o prazo de 180 dias é inegavelmente processual por representar a soma de diversos prazos da Lei de Recuperação e Falências. Ele argumenta que ampliá-lo para dias úteis caminha no sentido do espírito da Lei n° 11.101, de proteger o devedor nas negociações.
Há empresas, porém, que têm conseguido em segunda instância ou mesmo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliar esse prazo sem entrar na discussão de dias úteis ou corridos, segundo o advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do Luchesi Advogados. Para isso, argumentam apenas que precisam de mais tempo para se reestruturar. “De uma forma ou de outra, esse prazo tem sido flexibilizado”, diz.
As decisões do STJ, de acordo com o advogado Fernando Tardioli, do escritório Tardioli Lima Advogados, têm sido proferidas quando se consegue provar que o prazo de 180 dias não foi suficiente para a aprovação do plano. Para ele, não há que se falar em contagem de prazo conforme as regras do novo CPC. O advogado entende que os prazos previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências têm natureza de direito material.
Com esse argumento, ele conseguiu no TJ-SP liminar em favor de credores – ou seja, contra a contagem do prazo nos moldes do novo CPC. A decisão foi proferida pelo desembargador Fabio Tabosa, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Embora a tendência hoje seja contrária, o advogado Paulo Penalva, representante da Oi, acredita que “para os credores impugnarem e para a suspensão das execuções por 180 dias vai prevalecer a contagem por dias úteis”. Para ele, o prazo para a apresentação do plano deve ser, porém, em dias corridos.
Mesmo quando pedem na Justiça a contagem em dias úteis para a apresentação do plano, os advogados o enviam contando os dias corridos. “É o que o mercado tem feito para não correr riscos. Mas até o fim do ano deve ser proferida alguma decisão de mérito da segunda instância para dar maior segurança jurídica”, afirma Penalva.
Para conseguir reverter a decisão que havia beneficiado a Oi, o procurador Márcio Rodrigues argumentou que a contagem em dias úteis está prevista no novo CPC só para os prazos processuais. “O prazo para a juntada do plano de recuperação é de direito material”, afirma. O entendimento foi acatado pelo juiz Fernando Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Para ele, “embora a lei específica não disponha sobre a forma da contagem dos prazos nela estipulados, o que implicaria a aplicação subsidiária das regras do CPC, há de ser observada a real natureza material do prazo”.