Tendo em vista o princípio da preservação da empresa, o STJ decidiu na última terça-feira, não ser mais possível a constrição de ativos financeiros da sociedade, de empresas em Recuperação Judicial.
Ainda que preconizado pela LRF, as execuções fiscais não se submetem ao regime da suspensão dado pelo art. 52, inciso III, contudo, ainda que a execução oriunda da Certidão de Dívida Ativa deva seguir o curso normal da execução, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o bloqueio efetuado através do sistema BACENJUD violaria o princípio norteador da Recuperação Judicial.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUção FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAção JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAção DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a 1a. Seção do STJ, no que tange ao bloqueio de ativos financeiros de sociedade empresária em recuperação judicial por meio do sistema Bacenjud, firmaram a compreensão de que este procedimento não se mostra possível em respeito ao princípio da preservação da empresa (AgInt no REsp. 1.607.090/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.12.2016).
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no AREsp 1053565/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)