O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao Recurso interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES em face de decisão proferida no processo de recuperação judicial da Oi S/A, que deferiu o pedido das Recuperandas para a instauração de procedimento de mediação/conciliação com foco nos pequenos credores, que estariam sendo penalizados em demasia com o processo de recuperação, cuja proposta seria extensível a todo e qualquer credor que desejasse receber um adiantamento do seu crédito no valor de R$ 50.000,00.
De acordo com o Tribunal, a Lei n° 11.101/2005 não traz qualquer vedação à aplicabilidade da instauração do procedimento de mediação no curso de processos de Recuperação Judicial e Falência. Ademais, cada credor conserva o direito de participar da assembleia geral de credores segundo a capacidade de seu título, a subsistência ou não do direito de voto do credor que aderir à mediação dependerá do teor de cada transação no que concerne à forma e o modo em que se operarão as condições de pagamento do crédito.
Consta na decisão, ainda, que em virtude da impossibilidade de se antecipar as soluções que as partes poderão (ou não) atingir e, por conseguinte, se estas importarão em ilegalidades, bem como considerando que não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão consultivo prévio e que o procedimento de mediação não se constitui espécie de heterocomposição de conflito, se revela incompatível com o instituto qualquer ingerência Estado-Juiz na condução do procedimento nessa fase preliminar. Assim, foi mantida a decisão proferida em primeiro grau, permitindo a instauração de procedimento de mediação/conciliação com foco nos pequenos credores.
Agravo de Instrumento n°. 0017885-32.2017.8.19.0000