O Superior Tribunal de Justiça entende que credor com pequena dimensão pecuniária de crédito, no caso, alicerçada em pedido de danos morais, não deve suportar o ônus da suspensão ante o estado recuperacional. Salientou-se, ainda, o entendimento reiterado da corte no sentido de que, no que se refere ao prazo previsto no art. 6°, §4°, da Lei n.° 11.101/05 – segundo o qual o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende, por 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, o mero decurso do prazo não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor. Isso porque, esclareceram os julgadores, a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da referida lei, que veiculam as normas que garantem a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse do devedor, devendo-se considerar, outrossim, a complexidade envolvida em cada processo de recuperação, resultante da dimensão ou do enredamento das relações jurídicas travadas pela sociedade que busca o soerguimento. Decisão proferida no Recurso Especial n.° 1.710.750.
Fonte: STJ