Conheça os enunciados relacionados do Direito Falimentar

Conheça os enunciados relacionados do Direito Falimentar

Enunciados e justificativas estão no DJE de 9/3.
O Grupo Reservado de Direito Empresarial aprovou dois enunciados que sintetizam a jurisprudência pacificada do colegiado quanto a temas específicos e representam ação importante na uniformização dos julgados. Publicados por determinação do presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Dimas Rubens Fonseca, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 9/3/20, os enunciados tratam da aplicação do limite de 150 salários mínimos previsto na Lei nº 11.101/2005 e da contagem dos prazos no plano de recuperação judicial.

Os enunciados foram aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em sessão realizada no dia 11 de fevereiro de 2020 e se somam aos outros doze enunciados anteriores, todos disponíveis no portal do TJSP.

Integram o grupo especializado os desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Manoel de Queiroz Pereira Calças (presidente do grupo e da Câmara), Cesar Ciampolini Neto, Alexandre Alves Lazzarini, Eduardo Azuma Nishi e Marcelo Fortes Barbosa Filho; e os desembargadores da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Sérgio Seiji Shimura (presidente), José Araldo da Costa Telles, Paulo Roberto Grava Brazil, Ricardo José Negrão Nogueira e Mauricio Pessoa.

Enunciado I
O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.

Enunciado II
O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado.

Enunciado III
Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.

Enunciado V
A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3º, II, do CPC, em processo de recuperação judicial, se restringe à hipótese em que, por maioria, for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento, não sendo aplicável às questões meramente incidentais.

Enunciado VI
Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.

Enunciado VII
Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.

Enunciado IX
A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.

Enunciado XI
A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida.

Enunciado XIII
Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei.

Enunciado XIV
Todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 e no plano de recuperação judicial devem ser contados em dias corridos, contando-se em dias úteis apenas os previstos no próprio CPC, caso, em particular, dos recursais.

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