Justiça legitima pedido do Figueirense em decisão que pode ser marco no futebol brasileiro

Justiça legitima pedido do Figueirense em decisão que pode ser marco no futebol brasileiro

Desembargador Torres Marques, do TJ-SC, muda entendimento sobre processo, que retorna ao primeiro grau

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reconheceu legitimidade na medida cautelar feita pelo Figueirense visando o início de um pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. O entendimento é contrário ao da primeira instância e devolve o processo para análise na origem. As decisões do caso são observadas pelos demais clubes brasileiros, que podem seguir o caminho para a reconstrução financeira.

— Essa decisão do TJ SC é pioneira para os clubes de futebol no Brasil. Esperamos que seja marcante e dê início à uma nova história para permitir que os clubes, que são importantes agentes econômicos no país, possam adotar medidas de recuperação — afirma o advogado Marcos Andrey de Sousa, que atua com o clube no caso.

A ação foi iniciada pelo Figueirense na última semana, mas a medida cautelar teve resposta negativa do Juiz de primeiro grau, Luiz Henrique Bonatelli, da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas de Florianópolis. O magistrado chegou a considerar o processo extinto, mas o recurso alvinegro levou o caso à instância superior. A divergência no entendimento é relativa à legitimidade da solicitação.

— O juiz de primeiro grau negou porque entende que existe o Figueirense LTDA e o Figueirense FC, que é uma instituição civil. O desembargador do recurso entendeu que o Figueirense FC é um agente econômico e pode se beneficiar deste “remédio” da legislação. Ele anulou a decisão do juiz para devolver à primeira instância para que ele analise o pedido — explica Sousa.

Com a ação cautelar, o Figueirense solicita uma suspensão da execução de suas dívidas por 30 dias para se reorganizar. Na sequência, o clube pretende avançar com o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, renegociando os débitos com os credores. A possibilidade será reavaliada pelo Juiz de primeiro grau, que anteriormente não havia analisado por entender que havia ilegitimidade.

— O desembargador ainda não entrou no mérito do pedido de suspensão das ações do Figueirense, porque primeiro um juiz tem que reconhecer que ele tem legitimidade para pedir. Ele pediu para o juiz analisar, dizendo que o clube tem esta legitimidade de pedir a recuperação judicial ou extrajudicial. A expectativa é que seja deferido, porque quem tem a legitimidade, tem ampla possibilidade de pedir a suspensão das ações contra o clube. As dívidas inda não estão suspensas, mas o juiz vai apreciar este pedido — finaliza Sousa.

Confira um trecho do despacho:

“Concluo, portanto, que o fato de o primeiro apelante enquadrar-se como associação civil não lhe torna ilegítimo para pleitear a aplicação dos institutos previstos na Lei n. 11.101/2005, porquanto não excluído expressamente do âmbito de incidência da norma (art. 2º), equiparado às sociedades empresárias textualmente pela Lei Pelé e, notadamente, diante da sua reconhecida atividade desenvolvida em âmbito estadual e nacional desde 12/6/1921, passível de consubstanciar típico elemento de empresa (atividade econômica organizada).

Assim, considerando que o teor da sentença recorrida não enfrentou a relevância e a urgência destinada à obtenção, ou não, do stay period, fica afastada, nesta análise cognitiva, tão somente a ilegitimidade ativa dos apelantes e seus efeitos daí decorrentes (art. 51, V, da Lei n. 11.101/2005), prejudicadas as demais teses.

Ante o exposto, DESCONSTITUO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA APELADA, por infração ao disposto no art. 10 do CPC e, nesta ocasião, em observância ao art. 1.013, § 3º, I e IV, do mesmo diploma, RECONHEÇO A LEGITIMIDADE ATIVA dos apelantes e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento e implementação da análise integral dos termos da tutela requerida em caráter antecedente. Prejudicadas as demais teses levantadas no reclamo (art. 932, III, do CPC).”

Fonte: NSCTotal

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