Ao decidir, os desembargadores do TJ/SP consideraram que montante superior poderia comprometer a manutenção do capital de giro do estabelecimento.
A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reduziu o percentual de penhora do faturamento líquido de empresa devedora de instituição financeira, determinado em 1º grau, de 30% para 10%. Ao decidir, o colegiado considerou que montante superior poderia comprometer a manutenção do capital de giro do estabelecimento.
Uma empresa, devedora de banco, recorreu de decisão de 1ª instancia que determinou a penhora de 30% de seu faturamento líquido, sob a justificativa de que a decisão não está de acordo com o devido processo legal e ofende o princípio da manutenção da empresa, elencado pela lei 11.101/05, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos necessários que autorizassem a penhora.
A empresa afirmou que caso a decisão fosse mantida, tornaria inviável o exercício da atividade empresarial o que resultaria no fechamento da empresa e na demissão em massa.
Por fim, pleiteou pela suspensão do processo originário, já que o tema penhora de faturamento é objeto do tema 769 do STJ, que determinou a suspensão dos processos que versem sobre a questão.
O relator, desembargador Edgard Rosa, considerou que, embora a penhora continue sendo regra no ordenamento jurídico, uma vez que tem por finalidade garantir a máxima efetividade da execução para a satisfação do crédito, é necessário observar, concomitantemente, o princípio da menor onerosidade ao devedor, para que a execução prossiga pelo meio menos gravoso.
“A penhora de parte do faturamento da empresa devedora, como mecanismo legal de excussão patrimonial voltado ao exercício do direito que o credor detém, não pode comprometer ou inviabilizar a atividade da executada, em prestígio ao princípio da conservação da empresa (…).”
O relator disse, ainda, que cabe ao magistrado cuidar para que o percentual a ser comprometido para cumprimento da obrigação pecuniária não coloque em risco o cumprimento da atividade da empresa.
“O endividamento e a dificuldade para localização de bens de sua propriedade são elementos que confirmam a situação de crise financeira enfrentada pela agravante, certamente aprofundada em decorrência da pandemia da covid-19.”
O colegiado concluiu que, considerando que a lei impõe a harmonização entre o princípio da celeridade processual e da preservação da empresa, não seria razoável autorizar a penhora de quase 1/3 da receita obtida mensalmente pela pessoa jurídica com a venda de seus produtos e serviços, pois o alto montante poderia comprometer a manutenção do capital de giro necessário à manutenção do estabelecimento.
“Portanto, em relação ao quantum, tem-se por razoável a redução da penhora de 30% para 10% sobre o faturamento líquido mensal da agravante, para não comprometer a solvabilidade da devedora.”
Os desembargadores, por fim, reduziram a penhora a 10% do faturamento líquido mensal da empresa.
- Processo: 2012350-54.2021.8.26.0000
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas