TST admite possibilidade de venda de créditos trabalhistas

TST admite possibilidade de venda de créditos trabalhistas

Fundos de investimento e empresas especializadas trabalham com deságio de até 75%

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dá mais força para o mercado de compra e venda de créditos trabalhistas, que está em alta em meio à pandemia. O ministro Douglas Alencar Rodrigues admitiu a possibilidade de cessão a terceiros, apesar de ter negado o pedido na ação por questões processuais.

A crise e a demora da Justiça para a resolução de um processo – são seis anos, em média, para o encerramento – aqueceram esse mercado. Fundos de investimento e empresas especializadas passaram a investir no negócio, em razão dos juros baixos. Têm comprado créditos trabalhistas com deságio que varia entre 25% e 75%.

A transferência, porém, depende do aval do juiz do caso, que nem sempre aceita a possibilidade por entender que os direitos dos trabalhadores são indisponíveis. Não há na legislação trabalhista previsão específica. A cessão de direitos está apenas prevista no artigo 286 do Código Civil.

As decisões contrárias são, em geral, fundamentadas no Provimento nº 6, editado em 2000 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). A norma impede a cessão de créditos trabalhistas. Esse posicionamento foi confirmado em 2008, pelo mesmo órgão, por meio do artigo 100 da Consolidação dos Provimentos. E com base nele, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável por consolidar a jurisprudência, negou em 2009 um pedido (RR – 632923-19.2000.5.04.5555).

“Nem todo juiz aceita. Dependendo do processo, o fundo pode decidir pagar apenas após a homologação [da cessão de créditos]. Mas existem casos em que a pessoa precisa do dinheiro com urgência. Essa instabilidade prejudica o mercado e gera um deságio maior”, diz Rodrigo Valverde, sócio-fundador da Pro Solutti, gestora de ativos judiciais que, em parceria com um fundo de direitos creditórios, direcionou R$ 100 milhões para créditos trabalhistas.

Para Valverde, a decisão recente do ministro Douglas Rodrigues dá mais segurança aos investidores. “Mas o ideal seria que houvesse uma uniformização da Justiça do Trabalho aceitando a cessão. Até porque existe lei que permite”, diz.

Na decisão, publicada ontem, o ministro do TST entendeu que os provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho servem para orientar a atuação administrativa dos órgãos judiciários e “não podem ser interpretados e aplicados para afastar a vigência das normas do Código Civil brasileiro ao universo das relações de trabalho”.

O ministro ainda ressalta que a Lei nº 14.112/2020 revogou dispositivo da Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101/2005) que tratava da cessão de créditos trabalhistas (parágrafo do artigo 83), mas incluiu no texto que “os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação”. “Desse modo, cabe afirmar que a cessão de crédito trabalhista é plenamente possível”, diz.

A decisão foi dada em recurso de uma adquirente de créditos trabalhistas contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco. Para o TRT é pacífico na jurisprudência, tanto regional quanto do TST, a impossibilidade de aplicação do artigo 286 do Código Civil na Justiça do Trabalho.

Apesar de ter entendimento favorável à cessão de direitos, o ministro, porém, não concedeu o pedido por questões processuais. O advogado do caso não transcreveu no recurso os trechos da decisão questionada – como prevê o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso IV, da CLT (processo nº 820-23.2015.5.06.0221-6680319).

Fonte: Valor Econômico

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