TJ-SP anula plano de recuperação judicial do Grupo Rodrimar

TJ-SP anula plano de recuperação judicial do Grupo Rodrimar

Por entender que não se pode suprimir voto validamente manifestado em assembleia-geral de credores, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o plano de recuperação judicial do Grupo Rodrimar.

O colegiado, por maioria de votos, determinou que se prossiga uma apuração em primeira instância de possíveis crimes falimentares. Os autores do recurso são titulares de 98% dos créditos quirografários e de 70% dos créditos totais envolvidos na recuperação.

Em Assembleia-Geral, eles votaram contra o plano apresentado, que, mesmo assim, acabou sendo homologado em primeiro grau. O juízo de origem também flexibilizou os requisitos para homologação por quórum alternativo, no chamado cram down, e declarou abuso nos votos dos autores do recurso. 

Porém, para o relator do acórdão, desembargador Cesar Ciampolini, não houve má-fé ou ilegalidade no voto dos credores, bem como os requisitos para o cram down (quando o juiz concede a recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo) não foram alcançados.

“Votaram consoante seus interesses, em prol da satisfação do próprio crédito. Não há qualquer indício de busca de vantagem ilícita, para si ou para outrem. Não é exagero dizer que, no caso, suprimir o voto dos agravantes seria suprimir a própria recuperação judicial, pois 70% da crise das devedoras é causada apenas pelo débito para com eles”, disse.

Segundo o magistrado, os credores discordaram de uma cláusula que era, de fato, ilícita e previa a necessidade de autorização judicial para alienação de quaisquer ativos não circulantes das recuperandas, independentemente de valor. 

“Assim, o que se deu foi o expurgo de cláusula ilegal do plano, o que, ao fim e ao cabo, caberia ao juiz determinar. Assim, tal modificação, enquanto exigência dos agravantes, não pode ser causa para deles se exigir aprovação do plano”, completou.

Clique aqui para ler o acórdão
2059599-98.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur

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