Por entender que não foi utilizada a via adequada para a manifestação de inconformismo com a decisão, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do Banco Bradesco contra a sentença da corte fluminense que aceitou o pedido de recuperação judicial do Hospital Amparo Feminino, localizado na zona norte do Rio, uma instituição com mais de cem anos de história.
A decisão do colegiado reforça a tendência recente do Judiciário brasileiro de aceitar a aplicação da recuperação para as associações cíveis sem fins lucrativos, caso do hospital carioca, embora não haja previsão expressa disso na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/05 — LRF), recentemente reformada. Figueirense Futebol Clube, Universidade Cândido Mendes e Grupo Metodista são outros exemplos de associações que tiveram seus pedidos de recuperação aceitos pela Justiça.
O relator dos embargos de declaração do Bradesco, desembargador Cláudio Dell’Orto, lembrou que esse instrumento jurídico destina-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão em uma decisão, como diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. E, em seu entendimento, nenhum desses problemas foi encontrado na sentença contestada pelo banco.
Além disso, o relator argumentou que a função social da empresa é mais importante do que a leitura literal da lei, por isso defendeu que a recuperação judicial esteja também ao alcance das associações sem fins lucrativos.
“O colegiado concluiu que, mais do que o formalismo inerente à natureza jurídica do agente econômico, deve prevalecer, para fins de aplicação da Lei nº 11.101/2005, a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica requerente da recuperação judicial, até porque a legislação de regência prestigia o princípio da preservação da empresa. Este é o preceito que se extrai do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005”.
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EDcl no Ag 0076887-88.2021.8.19.0000
Fonte: ConJur