Banco consegue exclusão de fiança bancária de recuperação judicial

Banco consegue exclusão de fiança bancária de recuperação judicial

Juíza considerou que crédito foi disponibilizado posteriormente ao pedido de recuperação.

Um banco conseguiu a exclusão de fiança bancária de recuperação judicial de empresa. Decisão é da juíza de Direito Maria Cristina de Brito Lima, titular da 6ª Vara Empresarial do RJ, ao considerar que o crédito foi disponibilizado para pagamento de dívida deixada em aberto em data posterior ao pedido de recuperação.

O caso concreto envolve R$ 58,1 milhões devidos por uma companhia de trens urbanos do RJ ao banco Itaú. A instituição financeira foi fiadora da empresa em um contrato de financiamento com o BNDES.

A empresa de transporte entrou com pedido de recuperação judicial em 7 junho de 2021. Quase duas semanas depois, no dia 21, ficou inadimplente com o BNDES e o Itaú cobriu a dívida. Na ação, o banco pretendeu que seu crédito fosse excluído do procedimento recuperacional, ao argumento de que fora constituído em data posterior ao pedido de recuperação, e, portanto, não se sujeitando aos efeitos.

A data do pagamento é fundamental para determinar se um crédito se submete aos descontos e parcelamentos normalmente aplicados em planos de recuperação. A juíza considerou o que disposto no art. 49 da lei de recuperação e falências para fundamentar a decisão:

 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Ela observou que, apesar de o contrato ser anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito em favor do banco nasce somente no momento em que a instituição financeira quita a dívida que o devedor deixou de pagar ao credor original.

“Evidencie-se que, no contrato de fiança, o fiador só se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não adimplida pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). Logo, no caso sub judice, como o pagamento pelo Impugnante se fez em data posterior ao pedido recuperacional (07/6/2021), seu crédito não sofre os efeitos da recuperação, sendo, por conseguinte, extraconcursal.”

O pleito foi julgado procedente para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, nos termos do art. 49 da LRJF.

Processo: 0243089-52.2021.8.19.0001
Leia a sentença.

Fonte: Migalhas

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