A empresa em recuperação judicial encontra-se em atividade e, como empregadora, não está dispensada do pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Com esse entendimento, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região modificou decisão de 1º grau, condenando central de atendimento em crise financeira a pagar a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê acréscimo de 50% sobre as diferenças devidas.
Segundo a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, a recuperação judicial é diferente da massa falida. No primeiro caso, a companhia “continua a administrar livremente os seus bens”, uma vez que a capacidade da empresa de cumprir um plano de recuperação é o que autoriza seu deferimento.
Logo, os magistrados declaram que não há fundamento jurídico que justifique a aplicação analógica da Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
Pela falta da quitação dessas verbas na primeira audiência, a decisão de 2º grau obriga o pagamento acrescido de 50%, conforme determina a legislação trabalhista.
(Processo nº 1001435-33.2022.5.02.0036)
Confira o significado de alguns termos usados no texto:
recuperação judicial | procedimento mediado pelo Judiciário e utilizado por empresas para evitar que sejam levadas à falência; o processo permite que companhias suspendam e renegociem parte das dívidas acumuladas em um período de crise, evitando encerramento das atividades, dispensas de trabalhadores e falta de pagamentos. |
massa falida | bens e interesses deixados pela empresa que teve a falência decretada, compreendendo o ativo (crédito) e o passivo (débito) |
verbas rescisórias incontroversas | são os valores comuns ao cálculo do empregado e do empregador, devidos após o encerramento do contrato, pagos pela empresa sem discussão ou contestação |
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Fonte: TRT