Segundo decisão, como não sujeitos à recuperação judicial, é irrelevante o momento em que créditos fiduciários são performados.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, determinou que instituição financeira não deverá estornar valores de crédito fiduciário. Ao atender pedido de banco credor de empresa em recuperação judicial, ministro ressaltou jurisprudência da Corte no sentido de que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial.
No caso, uma empresa teve plano de recuperação judicial aprovado em 1ª instância. Após o processamento da recuperação, o juízo de piso determinou o estorno, em favor da empresa, de valores retidos por um banco credor da recuperanda.
As retenções promovidas pelo banco na conta da recuperanda deram-se com esteio na Cédula de Crédito Bancário Mútuo no valor de R$ 5,1 milhões, garantida por cessão fiduciária de créditos e por alienação fiduciária de quatro imóveis avaliados em R$ 43,4 milhões.
Crédito performado e crédito a performar
A instituição financeira recorreu da decisão, sustentando que as retenções tiveram origem em cédula de crédito bancário e que o crédito, garantido por alienação fiduciária de bens, não se submeteria aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º da lei 11.101/05.
Em 2ª instância, o TJ/SP entendeu que a retenção pelo banco de crédito constituído até a recuperação judicial (crédito performado) estaria correta. Mas, a retenção do crédito a performar, ou seja, daquele não distribuído até a declaração da recuperação judicial, seria incorreta, pois a alienação fiduciária não fora constituída.

Créditos fiduciários x recuperação judicial
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso especial alegando que os direitos de crédito fiduciários não se sujeitam à recuperação judicial.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o entendimento da 2ª seção “firmou-se no sentido de que o crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da lei 11.101/05, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda, motivo pelo qual se pode concluir ser desinfluente o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação”.
Processo: REsp 1.979.903
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas