Crédito de alienação de imóvel de terceiro tem natureza extraconcursal

Crédito de alienação de imóvel de terceiro tem natureza extraconcursal

3ª turma negou recurso de uma empresa de transportes que defendia estar sujeita à recuperação judicial a garantia fiduciária prestada por terceiros.

A 3ª turma do STJ negou recurso de uma empresa de transportes que defendia estar sujeita à recuperação judicial a garantia fiduciária prestada por terceiros. O colegiado salientou que a Corte possui entendimento firmado no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros possuem natureza extraconcursal.

Uma empresa de transportes em recuperação judicial acionou o STJ sustentando que está sujeita à recuperação judicial a garantia fiduciária prestada por terceiros e que apenas o juízo recuperacional possui competência para decidir sobre a classificação dos créditos detidos contra a empresa recuperanda.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, salientou que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros, conforme disposto no art. 49, § 3°, da lei 11.101/05, possuem natureza extraconcursal.

O ministro ressaltou que foi acertada a decisão do tribunal de origem quando aplicou a Súmula 83/STJ, que dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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