3ª turma negou recurso de uma empresa de transportes que defendia estar sujeita à recuperação judicial a garantia fiduciária prestada por terceiros.
A 3ª turma do STJ negou recurso de uma empresa de transportes que defendia estar sujeita à recuperação judicial a garantia fiduciária prestada por terceiros. O colegiado salientou que a Corte possui entendimento firmado no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros possuem natureza extraconcursal.
Uma empresa de transportes em recuperação judicial acionou o STJ sustentando que está sujeita à recuperação judicial a garantia fiduciária prestada por terceiros e que apenas o juízo recuperacional possui competência para decidir sobre a classificação dos créditos detidos contra a empresa recuperanda.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, salientou que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros, conforme disposto no art. 49, § 3°, da lei 11.101/05, possuem natureza extraconcursal.
O ministro ressaltou que foi acertada a decisão do tribunal de origem quando aplicou a Súmula 83/STJ, que dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
- Processo: AREsp 1.416.296
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas